Tribunal de Contas de Santa Catarina decide que tempo de serviço suspenso pela Lei 173 deve ser contabilizado para anuênios, triênios e licenças-prêmio

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE) decidiu, recentemente, que o tempo de serviço que havia sido suprimido pela Lei 173/2020, deve ser contabilizado na ficha financeira dos servidores públicos, e os efeitos financeiros devem ser reestabelecidos a partir de janeiro de 2022. O TCE seguiu o mesmo entendimento que o Tribunal de Justiça já vinha adotando.

A decisão do TCE, determina que o Prejulgado 2285, seja reformulado, para a redação abaixo:

“3. Reformar o item 3 do Prejulgado 2285, que passará a contar com a seguinte redação:
3.1. É permitida a contagem de tempo para efeitos de progressão por tempo de serviço e outros benefícios abarcados pelo inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar n. 173/2020, no período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, sendo vedado apenas o pagamento e fruição neste período, e, ainda, vedado o pagamento retroativo, observando-se o disposto no §3º c/c o inciso II do §8º do art. 8º, admitindo-se, contudo, a retroatividade a partir de 1º de janeiro de 2022, a exemplo do estabelecido no inciso IV do §8º do art. 8º da referida legislação.”

Após essa decisão, o Sindifoz oficiou todas as prefeituras, para que façam a contagem de tempo aos filiados do sindicato, e o respectivo pagamento de anuênios e triênios de quem já o tenha vencido.

Acompanhe no vídeo, a mensagem do presidente do Sindifoz, Francisco Johannsen.

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